LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Promove
reestruturação na carreira dos militares estaduais, estabelece medidas de
redução das distorções salariais dos agentes de segurança pública, altera
dispositivos da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, que dispõe
sobre o regime de promoções dos oficiais da Polícia Militar do Estado (PMRN),
da Lei Complementar Estadual 463, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o
subsídio dos Militares do Estado, e da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9
de junho de 2014, que dispõe sobre o Regime de Promoção das
Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo
de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor do subsídio dos
militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(CBMRN), vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado
conforme os percentuais e datas a seguir prescritos, como medida de diminuição
das distorções salariais dos agentes de segurança pública, conforme tabelas
constantes do Anexo I desta Lei Complementar:
I – 2,50%, a partir de março de 2020;
II – 2,50%, a partir de novembro de
2020;
III – 3,50%, a partir de março de 2021;
IV – 3,50%, a partir de novembro de
2021;
V – 4,50%, a partir de março de 2022; e
VI – 4,58%, a partir de novembro de
2022.
Art. 2º A Lei Estadual nº 4.533, de 18
de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º........................................................................................................
......................................................................................................................
VI – ex officio, por
permanência máxima de efetivo serviço no Posto.
......................................................................................................................
§ 3º A promoção a que
se refere o inciso VI deste artigo será concedida ex officio ao Posto
subsequente do Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte, na data em que atingir 8 (oito) anos de permanência
de efetivo serviço no Posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão e
Major.
§ 4º O critério de
que trata o inciso VI deste artigo não contempla os Oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte que se
encontram no último Posto do respectivo quadro.
§ 5º ...VETADO.
“Art. 9º-B Para a
promoção a que alude o art. 4º, VI, o militar estadual deve, necessariamente,
atender ao critério de aprovação em curso específico para a habilitação ao
respectivo Posto.
Parágrafo
único. Os beneficiários da promoção prevista no caput deste artigo
constituirão, necessariamente, excedentes ao Quadro de Oficiais, de acordo com
o art. 82, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.” (NR)
“Art. 10.................................................................................................................
I – para as vagas de
oficiais subalternos e intermediários da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério de
antiguidade, bem como ex officio, por permanência máxima no Posto;
II – para as vagas de
oficiais superiores, nos Postos de Major e Tenente Coronel da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelos
critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre
elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei Complementar, bem como ex
officio, por permanência máxima no Posto, pelo período de 8 (oito) anos;
..........................................................................................................” (NR)
“Art.
20........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º
Independentemente da existência de vagas, as promoções ao Posto de
Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte, e ex officio, por permanência máxima de efetivo
serviço no Posto, nos moldes dos arts. 9º-A e 9º-B desta Lei Complementar,
respectivamente, serão igualmente realizadas nas datas previstas no caput deste
artigo.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar
Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com redação dada
pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº
515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. .....................................................................................................
I – 4 (quatro) anos
na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;
......................................................................................................................
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva
graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que
já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção,
prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no
caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão
direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (NR)
Art. 5º As alterações promovidas pelos
arts. 2º e 3º desta Lei Complementar produzirão efeitos a partir da primeira
data de promoção após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do
art. 9º-A da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2019, 198º da Independência e
131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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