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COM A LUTA DAS ASSOCIAÇÕES POLICIAIS MILITARES E A BOA VONTADE DA GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI A LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS FOI APROVADA

terça-feira, 16 de junho de 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.


LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.


Dispõe  sobre  o  Regime  de  Promoção  das
Praças da Polícia Militar Estadual do Rio
Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do      Norte       (CBMRN)       e                  outras
providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu s anciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar, mediante promoção d e forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará através de ato administrativo vinculado.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 2º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I – antiguidade;

II  – merecimento; III – post mortem; IV – bravura; e
V – ressarcimento de preterição.

Seção I
Promoção por antiguidade




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Art. 3º. Promoção por antiguidade se baseia na prec edência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.

§   1º. A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do

CBMRN.

§   2º. A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os se guinte critérios de desempate:

I – nota obtida no respectivo curso de formação;

II  – antiguidade na graduação anterior dos Militare s Estaduais; e III – o candidato de maior idade.

Seção II
Promoção por merecimento

Art. 4º. A promoção por merecimento se baseia na co ntagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos naficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção , conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.

Parágrafo único. O merecimento será o critério descensãoa funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargent o e Subtenente da PMRN e do CBMRN.


Seção III
Promoção “post mortem”

Art. 5º. A promoção post mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estad ual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do óbito.

Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Pro moção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.

Art. 6º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Seção IV
Promoção por bravura






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Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os imitesl normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis sà operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.

Art. 8º. Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE.

Seção V
Promoção em ressarcimento de preterição

Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição co nsiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.

§  1º. A promoção em ressarcimento de preterição ser á efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendoa Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvess sido promovido na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.

§   2º. A Praça Militar Estadual que for absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.

§    3º. A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até q ue se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

CAPÍTULO III
QUADRO DE ACESSO (QA)

Seção I
Disposições Gerais

Art. 10. O Quadro de Acesso (QA) é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às pro moções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.

Art. 11. O QA será confeccionado nas seguintes condições:

I – para as promoções dentro dos respectivos Quadro s até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos;




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II   – para as promoções dentro dos respectivos Quadr os à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critér io de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e

III   – não será incluída no QA a Praça Militar Estad ual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da dataprevista para as respectivas promoções.

Seção II
Condições de ingresso no QA

Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções:

I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Cu rso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar;

II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento      e de 2º Sargento da
PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sa rgentos (CFS), ou o Estágio de
Habilitação de Sargentos (EHS);

III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargent o ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;

V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a)  7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a pr omoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

b)  5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a prom oção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

c)    4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, par a a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

d)    4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, par a a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

e)    4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, par a a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato d o Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.




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Art. 13. A Praça Militar Estadual não poderá constar no QA quando:

I – deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar;

II   – for condenada judicialmente, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

III – estiver em gozo de licença para tratar de int eresse particular;

IV – estiver considerada desaparecida, extraviada,  ausente ou desertora;

V – estiver sub judice com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e

VI – estiver classificado no comportamento “INSUFIC IENTE” ou “MAU”, na forma da legislação vigente.

Art. 14. Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias:

I – for nele incluído indevidamente;

II  – for promovido; III – tiver falecido;

IV – for transferido para a reserva remunerada; ou V – for reformado.

Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção d a Praça Militar, o
tempo de:

I – licença para tratar de interesse particular, se m remuneração;

II  – desaparecimento, ausência, extravio ou deserçã o; III – cumprimento de sentença penal;

IV – interdição judicial; ou

V – gozo de licença para tratamento da própria saúd e ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.

CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Seção I
Vagas




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Art. 16. Somente serão consideradas para as promoç ões as vagas provenientes de:

I – promoção à graduação imediatamente superior;

II  – transferência para a reserva remunerada; III – passagem à reforma;

IV – licenciamento ou exclusão; V – agregação;

VI – falecimento; ou

VII – aumento de efetivo.

Art. 17. As vagas serão consideradas abertas:

I – na data da publicação do ato administrativo ref erente aos incisos I ao V, do art. 16, desta Lei Complementar, salvo se no pró prio ato for estabelecida outra data;

II – na data oficial do óbito; e

III – conforme dispuser a lei, no caso de aumento d e efetivo.

Seção II
Condições de promoção

Art. 18. São condições imprescindíveis para promoç ão à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daquel es estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais:

I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;

II – atender às condições previstas no art. 12 dest a Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;

III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses;

IV – não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;

V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remune ração,

VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e




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VII – ter concluído com aproveitamento:

a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CF     S; e

b)  para a promoção à graduação de 1º sargento ou Su  btenente PMRN e do
CBMRN, o CAS.

§  1º. No caso de incapacidade temporária, decorrent de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o

ingresso no QA ou a consequente promoção à graduaçã o superior.

§  2º. No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde.

§   3º. As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar

serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente.

Seção III
Datas de Promoção

Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Es taduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos ato s administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamento no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Pode r Executivo.

§  1º. A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.

§   2º. As promoções por antiguidade ou por merecimen to serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do respectivoQA.

Seção IV
Comissões de Promoção de Praças (CPP)

Art. 20. Ficam instituídas a Comissão de Promoção d e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.

Art. 21. Compete à  CPP/PMRN e à CPP/CBMRN:

I – assessorar, estudar e propor aos seus respectiv os Comandantes-Gerais as diretrizes que visem a garantir às Praças Militares Estaduais o direito à promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva;






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II   – deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.

Art. 22. A CPP/PMRN terá a seguinte composição:

I – 3 (três) membros-titulares natos, a saber:

a)  Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá;

b)   Diretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausênciaou impedimento;

c)  Subdiretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses deausência ou impedimento;

II   – 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e

III   – 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.

Art. 23. A CPP/CBMRN terá a seguinte composição:
I – 3 (três) membros-titulares natos, a saber:

a)  Subcomandante-Geral do CBMRN, que a presidirá;

b)   Diretor de Administração-Geral do CBMRN, que atu ará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipótesesde ausência ou impedimento;

c)   Chefe do Centro de Recursos Humanos do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento;

II   – 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e

III   – 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.

Art. 24. A CPP/PMRN e a CPP/CBMRN deverão se reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês com a finalidade de deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para o quadrimestre, e , extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas ordinariamente.






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Art. 25. As atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/ CBMRN deverão ser publicadas em veículo de divulgação oficial dos ato s administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5 (cinco) dias úteis, para que possaproduzir seus regulares efeitos.

Seção V
Atribuições das CPPs

Art. 26.  Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe:

I – ao Presidente:

a)  convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b)  representar a Comissão;

c)  dar execução às decisões da Comissão;

d)  orientar e supervisionar os trabalhos dos secretários; e II – caberá ao Primeiro Secretário:

a)               examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b)  solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

c)  representar a Comissão, por delegação de seu Pre  sidente.

III – caberá ao Segundo Secretário:

a)  instaurar o processo de promoção de ofício ou qu ando requerido;

b)     organizar a agenda e a pauta das reuniões e asse gurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;

c)  secretariar as reuniões;

d) proceder ao registro das reuniões e à elaboração          de suas atas;

e)  instruir as matérias submetidas à deliberação;

f)   providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

g)  manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

h)   desenvolver ou supervisionar a elaboração de est udos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comis são;

i)   solicitar às autoridades competentes, informaçõe  s e subsídios visando à
instrução de procedimento sob a apreciação da Comis   são; e




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j)   elaborar   anualmente   relatório  das    atividades   des envolvidas      pela
Comissão.

CAPÍTULO V
RECURSOS

Art. 27. A Praça Militar Estadual que se julgar pr ejudicada em seu direito de promoção poderá interpor recurso administrativo apontando razões formais ou de mérito.

§  1º. Para a apresentação do recurso, a Praça Milit ar Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser impugnado ou da publicação em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação.

§      2º. O recurso administrativo será dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsider ar a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Comandante-Geral daCorporação, que terá 10 (dez) dias para decidir.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. As graduações de Praças Militares Estaduai s previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela Lei Compleme ntar Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000, majorado conforme o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual n.º 409, de 30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC).

§  1º. O QEP a que se refere o caput deste artigo será extinto à medida que não ingressarem novos Cabos ou Sargentos Militares.

§   2º. A antiguidade das Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste artigo será a da data da sua última promoção.

§  3º. A promoção das Praças Militares Estaduais per tencentes ao QEP a que se refere o caput desta Lei Complementar será efetivada mediante o umprimentoc dos interstícios previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências legais para a promoção das respectivas graduações.

Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualme nte, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que config uram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.

§  1º. Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Mil itar (CFAPPM/RN) e no Centro

Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).








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§    2º. Após a publicação da presente Lei Complementa r, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encon trarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II   – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a pro moção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III     – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, pa ra a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, par a a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo    único.   Na   hipótese de  inexistência    de  vags na                    respectiva
graduação para fins de promoção, as Praças Militare s Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão dire ito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.

Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN.

Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN que não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para finsedpromoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante nocaput deste artigo.

Art. 32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) ter á a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos, com cargahorária mínima de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN.

Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C AS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.






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Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005, aos processos administrativos regidos por esta Lei Complementar.

Art. 35. Fica revogado o Decreto Estadual n.º 7.070, de 07 de fevereiro de
1977.

Art. 36.                                                                                               Esta Lei Complementar entrará em vigor nodia 1.º de janeiro de
2015.

§  1º. A partir da data de publicação desta Lei Comp lementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional, e por meio de ato administrativo devidamente motivado,

poderão realizar os cursos de nivelamento, formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Lei Complementar, que configuram requisitos para a promoção das Praças Militares Estaduais.

§ 2º. Os cursos referidos no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 dejunho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Eliéser Girão Monteiro Filho






































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ANEXO I
FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E
DO CBMRN
DADOS DO GRADUADO
Nome:

Graduação:
Matrícula:
PONTOS POSITIVOS
1
Tempo
de
serviço
na
Tempo
Pontuação
Total em

em

graduação atual



por mês
Pontos




meses










Na atividade operacional


1,0


Na atividade administrativa


0,9


Cedido a outros órgãos


0,8


Afastado das atividades


0,5







2 – Nota obtida no último curso

Multiplicado
Total em

de

formação,
habilitação
ou
Nota


por 10
Pontos

aperfeiçoamento

















3 – Comportamento



Pontuação
Total

Insuficiente ou mau



00


Bom





30


Ótimo




40


Excepcional




50










4 – Medalhas




Pontuação
Total

30 anos




30


20 anos




20


10 anos




10


Condecoração Meritória


10








5 – Doação de Sangue

Quant.
Pontuação
Total

Com publicação em veículo de





divulgação dos atos oficiais da


1


corporação

















6
Atividades
de
Instrutor
ou
Tempo
Pontuação
Total em

em

Monitor



por mês
Pontos




meses










Como instrutor




3


Como monitor




2







7 – Teste de Condicionamento

Pontuação
Total

Físico







Apto





10


Inapto




0







8 – Aprimoramento Acadêmico
Quant.
Pontuação
Total





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Graduação


10



Especialização


15



Mestrado


20



Doutorado


30









9 – Cursos com aplicabilidade à
Quant.
Pontuação
Total


Caserna









CH igual ou superior a 30 horas

1



CH igual ou superior a 60 horas

2



CH igual ou superior a 100 horas

3









10 – Contribuição científica de
Quant.
Pontuação
Total


caráter técnico profissional







TCC em Graduação


10



TCC em Especialização


15



TCC em Mestrado


20



TCC em Doutorado


30



Livros publicados


5



Artigo  publicado  em
periódicos

5



escritos


















11 – Punições

Quant.
Pontuação
Total


Repreensão


-1



Detenção


-3



Prisão


-5







TOTAL DA PONTUAÇÃO OBTIDA PELO GRADUADO



Dados do responsável pela aferição da pontuação obt ida pelo graduado

Nome:





Posto:





Matrícula:





Função na CPP:










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