LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE
JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre
o Regime de
Promoção das
Praças da Polícia Militar
Estadual do Rio
Grande do Norte (PMRN) e do
Corpo de
Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande
do Norte (CBMRN) e dá outras
providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu s anciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram
às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a
evolução na hierarquia militar, mediante promoção d e forma seletiva, gradual e
sucessiva, que se dará através de ato administrativo vinculado.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º. As promoções são efetuadas
pelos critérios de:
I – antiguidade;
II –
merecimento; III – post mortem; IV – bravura; e
V – ressarcimento de preterição.
Seção I
Promoção por
antiguidade
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 3º. Promoção por antiguidade se
baseia na prec edência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as
demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
§
1º. A antiguidade será o critério de
promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a
graduação de 3º Sargento da PMRN e do
CBMRN.
§
2º. A precedência hierárquica é
definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados
sucessivamente os se guinte critérios de desempate:
I – nota obtida no respectivo curso
de formação;
II –
antiguidade na graduação anterior dos Militare s Estaduais; e III – o candidato
de maior idade.
Seção II
Promoção por
merecimento
Art. 4º. A
promoção por merecimento se baseia na co ntagem de pontos, apurada por meio de
critérios objetivos contidos naficha de reconhecimento meritório dos ocupantes
da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da
carreira ao ser cogitado para a promoção , conforme o disposto nos Anexos I e
II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único. O merecimento será o critério descensãoa
funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargent o e
Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Seção III
Promoção “post mortem”
Art. 5º. A promoção post mortem visa expressar o
reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estad ual
falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já
satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de
antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do
óbito.
Parágrafo
único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo
a ser conduzido pela Comissão de Pro moção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º. Após
o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei
Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será
remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em
Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção IV
Promoção por
bravura
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato
ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os imitesl normais
do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis sà
operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanados.
Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura
ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º. Após
o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei
Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será
remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em
DOE.
Seção V
Promoção em
ressarcimento de preterição
Art. 9º. Promoção em
ressarcimento de preterição co nsiste no reconhecimento do direito da Praça
Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou
judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna
no processo de promoção.
§ 1º.
A promoção em ressarcimento de preterição ser á efetuada segundo os critérios
de antiguidade ou merecimento, recebendoa Praça Militar Estadual o número que
lhe competia na escala hierárquica, como se houvess sido promovido na época
devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções
seguintes.
§
2º. A Praça Militar Estadual que for
absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de
Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovido
em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
§
3º. A Praça Militar Estadual que for
promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até
q ue se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida.
CAPÍTULO III
QUADRO DE
ACESSO (QA)
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 10. O Quadro de Acesso (QA)
é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão
às pro moções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e
suas respectivas graduações.
Art. 11. O QA será confeccionado nas
seguintes condições:
I – para as promoções dentro dos
respectivos Quadro s até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do
CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de
antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente
previstos;
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
II
– para as promoções dentro dos respectivos
Quadr os à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do
CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critér io
de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta
Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e
III
– não será incluída no QA a Praça
Militar Estad ual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa
antes da dataprevista para as respectivas promoções.
Seção II
Condições de
ingresso no QA
Art.
12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar
Estadual concorrer às promoções:
I – no caso da promoção à
graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças
(CFP) ou o Cu rso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta
Lei Complementar;
II – no caso
da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da
PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de
Formação de Sa rgentos (CFS), ou o Estágio de
Habilitação de Sargentos (EHS);
III
– no caso de promoção à graduação de 1º Sargent o ou de Subtenente da PMRN e do
CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”,
conforme previsto na legislação vigente;
V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da
promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7
(sete) anos na graduação de Soldado, para a pr omoção à graduação de Cabo da
PMRN e do CBMRN;
b) 5
(cinco) anos na graduação de Cabo, para a prom oção à graduação de 3º Sargento
da PMRN e do CBMRN;
c)
4 (quatro) anos na graduação de 3º
Sargento, par a a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d)
4 (quatro) anos na graduação de 2º
Sargento, par a a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e)
4 (quatro) anos na graduação de 1º
Sargento, par a a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados
previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade,
por ato d o Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e
devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de
renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
I – deixar de satisfazer as condições estabelecidas no
artigo anterior desta Lei Complementar;
II
– for condenada judicialmente, enquanto
durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da
pena;
III – estiver em gozo de licença
para tratar de int eresse particular;
IV – estiver considerada
desaparecida, extraviada, ausente ou
desertora;
V – estiver sub judice com processo no foro criminal
comum ou militar, ou submetido ao Conselho de Disciplina da respectiva
Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e
VI
– estiver classificado no comportamento “INSUFIC IENTE” ou “MAU”, na forma da
legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que
incidir em uma das seguintes circunstâncias:
I – for nele incluído indevidamente;
II –
for promovido; III – tiver falecido;
IV
– for transferido para a reserva remunerada; ou V – for reformado.
Art. 15. Não é computado, para
efeito de promoção d a Praça Militar, o
tempo de:
I – licença para tratar de interesse
particular, se m remuneração;
II –
desaparecimento, ausência, extravio ou deserçã o; III – cumprimento de sentença
penal;
IV – interdição judicial; ou
V – gozo de licença para tratamento da própria saúd e ou de
pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Vagas
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
I – promoção à graduação
imediatamente superior;
II –
transferência para a reserva remunerada; III – passagem à reforma;
IV
– licenciamento ou exclusão; V – agregação;
VI – falecimento; ou
VII – aumento de efetivo.
Art. 17. As vagas serão consideradas
abertas:
I
– na data da publicação do ato administrativo ref erente aos incisos I ao V, do
art. 16, desta Lei Complementar, salvo se no pró prio ato for estabelecida
outra data;
II – na data oficial do óbito; e
III –
conforme dispuser a lei, no caso de aumento d e efetivo.
Seção II
Condições de promoção
Art. 18. São
condições imprescindíveis para promoç ão à graduação superior que a Praça
Militar Estadual satisfaça, além daquel es estabelecidos para cada graduação,
os seguintes requisitos essenciais:
I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas
promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e
incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II – atender às condições previstas no art. 12 dest a Lei
Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e
no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
III
– ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12
(doze) meses;
IV
– não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou
militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo
Disciplinar;
V
– não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença
para tratar de interesse pessoal sem remune ração,
VI – não estar em cumprimento de
sentença penal; e
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
SECRETARIA LEGISLATIVA
a) para a
promoção à graduação de 3º sargento, o CF S;
e
b) para a
promoção à graduação de 1º sargento ou Su
btenente PMRN e do
CBMRN, o CAS.
§ 1º.
No caso de incapacidade temporária, decorrent de acidente ou doença adquirida
no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o
ingresso no
QA ou a consequente promoção à graduaçã o superior.
§ 2º.
No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo
superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação
vigente, após ser submetido a inspeção de saúde.
§ 3º. As
inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar
serão realizadas por órgão
próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor
previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação
vigente.
Seção III
Datas de
Promoção
Art. 19. As promoções são
efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para
as Praças Militares Es taduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de
divulgação oficial dos ato s administrativos da respectiva Corporação,
observando-se o calendário previsto a ser regulamento no prazo de trinta dias
após a publicação da lei, por ato da Chefia do Pode r Executivo.
§ 1º.
A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral
da respectiva Corporação.
§
2º. As promoções por antiguidade ou
por merecimen to serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do
respectivoQA.
Seção IV
Comissões de
Promoção de Praças (CPP)
Art.
20. Ficam instituídas a Comissão de Promoção d e Praças da Polícia Militar do
Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e
deliberativos integrantes da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN,
respectivamente.
Art. 21. Compete à CPP/PMRN e à CPP/CBMRN:
I
– assessorar, estudar e propor aos seus respectiv os Comandantes-Gerais as
diretrizes que visem a garantir às Praças Militares Estaduais o direito à
promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva;
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
II
– deliberar, no âmbito da sua
competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos
objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
Art. 22. A CPP/PMRN terá a seguinte
composição:
I – 3 (três) membros-titulares
natos, a saber:
a) Subcomandante-Geral
da PMRN, que a presidirá;
b)
Diretor de Pessoal da PMRN, que
atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de
ausênciaou impedimento;
c) Subdiretor
de Pessoal da PMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro
Secretário nas hipóteses deausência ou impedimento;
II
– 2 (dois) membros-titulares
escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o
exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e
III
– 2 (dois) membros-suplentes
escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins
de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos
no inciso II deste artigo.
Art. 23. A CPP/CBMRN terá a seguinte
composição:
I – 3 (três) membros-titulares
natos, a saber:
a) Subcomandante-Geral
do CBMRN, que a presidirá;
b)
Diretor de Administração-Geral do
CBMRN, que atu ará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas
hipótesesde ausência ou impedimento;
c)
Chefe do Centro de Recursos Humanos
do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro
Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento;
II
– 2 (dois) membros-titulares
escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o
exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e
III
– 2 (dois) membros-suplentes
escolhidos por ato do Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins
de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos
no inciso II deste artigo.
Art. 24. A CPP/PMRN e a
CPP/CBMRN deverão se reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês com a
finalidade de deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para
o quadrimestre, e , extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com
a finalidade de deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas
ordinariamente.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 25. As
atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/ CBMRN deverão ser publicadas em veículo
de divulgação oficial dos ato s administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5
(cinco) dias úteis, para que possaproduzir seus regulares efeitos.
Seção V
Atribuições
das CPPs
Art. 26. Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN
incumbe:
I – ao Presidente:
a) convocar e
presidir as reuniões da Comissão;
b) representar
a Comissão;
c) dar execução
às decisões da Comissão;
d) orientar
e supervisionar os trabalhos dos secretários; e II – caberá ao Primeiro
Secretário:
a)
examinar as matérias que lhes forem
submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b) solicitar
informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
c) representar
a Comissão, por delegação de seu Pre
sidente.
III – caberá ao Segundo Secretário:
a) instaurar o
processo de promoção de ofício ou qu ando requerido;
b)
organizar a agenda e a pauta das
reuniões e asse gurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
c) secretariar
as reuniões;
d) proceder
ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
e) instruir as
matérias submetidas à deliberação;
f)
providenciar a instrução de matéria
para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer
sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
g) manter a
guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;
h)
desenvolver ou supervisionar a
elaboração de est udos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de
decisão da Comis são;
i) solicitar às
autoridades competentes, informaçõe s e
subsídios visando à
instrução de
procedimento sob a apreciação da Comis são; e
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Comissão.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar
Estadual que se julgar pr ejudicada em seu direito de promoção poderá interpor recurso
administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º.
Para a apresentação do recurso, a Praça Milit ar Estadual terá o prazo de 10
(dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da
notificação do ato a ser impugnado ou da publicação em veículo de divulgação
oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação.
§
2º. O recurso administrativo será
dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsider ar
a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao
Comandante-Geral daCorporação, que terá 10 (dez) dias para decidir.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de Praças
Militares Estaduai s previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela
Lei Compleme ntar Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000, majorado conforme
o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual n.º 409, de
30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais
Militares Combatente (QPPMC).
§ 1º.
O QEP a que se refere o caput deste artigo será extinto à medida que não
ingressarem novos Cabos ou Sargentos Militares.
§
2º. A antiguidade das Praças
Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste
artigo será a da data da sua última promoção.
§ 3º.
A promoção das Praças Militares Estaduais per tencentes ao QEP a que se refere
o caput desta Lei Complementar será efetivada mediante o umprimentoc dos
interstícios previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências
legais para a promoção das respectivas graduações.
Art. 29. A PMRN e o CBMRN
deverão realizar, anualme nte, os cursos de nivelamento, formação e
aperfeiçoamento, que config uram requisitos para a promoção as graduações seguintes,
a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.
§ 1º.
Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Mil itar (CFAPPM/RN) e no
Centro
Superior
de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
§
2º. Após a publicação da presente
Lei Complementa r, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a
efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares
Estaduais que se encon trarem em efetivo exercício na data de vigência da
presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei
Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da
promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção
à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
II
– 3 (três) anos na graduação de
Cabo, para a pro moção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
III
– 2 (dois) anos na graduação de 3º
Sargento, pa ra a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, par a a
promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a
promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vags na respectiva
graduação para fins de promoção, as
Praças Militare s Estaduais referidas no caput deste artigo e que já
tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção,
previsto nos incisos I a V deste artigo, terão dire ito à promoção ex
officio e ficarão na condição de excedente.
Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá a duração
de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960
horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual
às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN.
Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN que
não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar,
deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo45 (quarenta e
cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para
finsedpromoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante nocaput
deste artigo.
Art.
32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) ter á a duração de no máximo 120
(cento e vinte) dias letivos, com cargahorária mínima de 480 horas/aula e
máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a
graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN.
Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C AS) terá
a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240
horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à
promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a
Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005, aos processos
administrativos regidos por esta Lei Complementar.
Art. 35. Fica revogado o Decreto
Estadual n.º 7.070, de 07 de fevereiro de
1977.
Art. 36. Esta
Lei Complementar entrará em vigor nodia 1.º de janeiro de
2015.
§ 1º.
A partir da data de publicação desta Lei Comp lementar, a PMRN ou o CBMRN, em
caráter excepcional, e por meio de ato administrativo devidamente motivado,
poderão realizar os cursos de nivelamento, formação ou
aperfeiçoamento, previstos nesta Lei Complementar, que configuram requisitos
para a promoção das Praças Militares Estaduais.
§ 2º. Os cursos referidos no §
1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais
para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 dejunho de
2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Eliéser
Girão Monteiro Filho
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
FICHA DE
RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS DA PMRN E
DO CBMRN
DADOS DO
GRADUADO
Nome:
Graduação:
Matrícula:


PONTOS POSITIVOS
1
|
–
|
Tempo
|
de
|
serviço
|
na
|
Tempo
|
Pontuação
|
Total em
|
|
em
|
|||||||||
graduação atual
|
por mês
|
Pontos
|
|||||||
meses
|
|||||||||
Na
atividade operacional
|
1,0
|
||||||||
Na
atividade administrativa
|
0,9
|
||||||||
Cedido
a outros órgãos
|
0,8
|
||||||||
Afastado
das atividades
|
0,5
|
||||||||
2
– Nota obtida no último curso
|
Multiplicado
|
Total em
|
|||||||
de
|
formação,
|
habilitação
|
ou
|
Nota
|
|||||
por 10
|
Pontos
|
||||||||
aperfeiçoamento
|
|||||||||
3
– Comportamento
|
Pontuação
|
Total
|
|||||||
Insuficiente
ou mau
|
00
|
||||||||
Bom
|
30
|
||||||||
Ótimo
|
40
|
||||||||
Excepcional
|
50
|
||||||||
4
– Medalhas
|
Pontuação
|
Total
|
|||||||
30
anos
|
30
|
||||||||
20
anos
|
20
|
||||||||
10
anos
|
10
|
||||||||
Condecoração
Meritória
|
10
|
||||||||
5
– Doação de Sangue
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
||||||
Com
publicação em veículo de
|
|||||||||
divulgação dos atos oficiais da
|
1
|
||||||||
corporação
|
|||||||||
6
|
–
|
Atividades
|
de
|
Instrutor
|
ou
|
Tempo
|
Pontuação
|
Total em
|
|
em
|
|||||||||
Monitor
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por mês
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Pontos
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meses
|
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Como
instrutor
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3
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||||||||
Como
monitor
|
2
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7
– Teste de Condicionamento
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Pontuação
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Total
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Físico
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Apto
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10
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Inapto
|
0
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8
– Aprimoramento Acadêmico
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Quant.
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Pontuação
|
Total
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
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